Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL (USAHEMP OIL FULL 6000MG ML12FR/ANOG. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (F84-0/ F 89.3/ F90), APRESENTANDO DISTÚRBIO DO SONO, AGITAÇÃO SEVERA, HIPERATIVIDADE INTENSA, SINTOMAS ANSIOSOS, AUMENTO DA SENSIBILIDADE AUDITIVA, POUCA TOLERÂNCIA COM BARULHO, SELETIVIDADE ALIMENTAR, BAIXA INTERAÇÃO SOCIAL E ATRASO NA LINGUAGEM. INFORMA QUE FOI PRESCRITO TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO DESCRITO COMO USAHEMP OIL FULL 6000MG/60ML - 12 FRASCO/ANO, CONFORME LAUDO MÉDICO (INDEXADOR 41560502 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEGADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO FORNECIMENTO DA DROGA USAHEMP OIL FULL 6000MG E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
De proêmio, impende apreciar a preliminar de cerceamento de defesa em razão do pedido de produção de prova pericial não apreciado. Veja-se que o referido pedido objetiva demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido. Quanto à questão, deve ser ressaltado que, de acordo com o disposto no CPC, art. 370, o magistrado deve determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia. No caso sob análise, não se vislumbra necessidade de produção da prova pericial para demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido, na forma pleiteada pela apelante, vez que considera-se haver elementos suficientes, nos autos, a demonstrar que o tratamento foi prescrito por profissionais capacitados para o atendimento da paciente. Preliminar que se rejeita. 2. No presente feito, se constata o incontroverso laudo médico que instrui a inicial atestando que a parte autora apresenta quadro de distúrbio do sono, agitação severa, hiperatividade intensa, sintomas ansiosos, aumento da sensibilidade auditiva, pouca tolerância com barulho, seletividade alimentar, baixa interação social e atraso na linguagem (indexadores 41560514/41560527). 3. Restou comprovado, também, que a autora possui autorização para importação de produto derivado de cannabis, através da ANVISA (indexador 68129741), na forma do disposto na Resolução 660/2022 c/c 335/2020, alterada pela Resolução . 570/2021, ambas da ANVISA, definindo os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 4. Por outro lado, a operadora ré não nega que a doença que acomete a demandante possui cobertura contratual, motivo pelo qual não pode se recusar a fornecer o tratamento prescrito. 5. Relativamente à insurgência quanto a impossibilidade do fornecimento do medicamento de uso domiciliar e a exclusão do fornecimento de medicamentos indicados pelo médico assistente a mesma não se mostra plausível, porquanto tendo a operadora assumido a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete o consumidor (fato incontroverso), não cabe a ela definir quais tratamentos o paciente deve, ou não ser submetido, devendo possibilitar todos os meios indicados pelo médico assistente, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato, na forma do que prevê o CDC, art. 51. 6. Assim, tendo em vista que o tratamento pleiteado é imprescindível à manutenção da saúde da criança segurada, o mesmo não pode ser limitado ou vedado pela operadora do plano de saúde, sob violação ao princípio da boa-fé e segurança jurídica. 7. O não atendimento oportuno da necessidade médica, devidamente indicada por profissional habilitado, sem que o réu tenha comprovado qualquer motivo justificável para ensejar a recusa, ônus que era seu, nos termos do art. 373 II CPC5, ou apresentado qualquer excludente de sua responsabilidade civil objetiva, conforme § 3º do art. 14 CDC, colocou em risco a saúde da consumidora e revelou a falha na prestação do serviço, que acarreta para o plano de saúde o dever de reparar os danos causados, como garante o art. 6º VI, CDC. 8. Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do pro prio fato, negativa do custeio do tratamento, transtornos que somente tiveram fim com a obtenção da tutela jurisdicional antecipada. 9. Aplicáveis a hipo tese as Súmulas 209 e 339 deste Tribunal de Justiça. 10. Quanto à quantificação do dano moral, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com julgados assemelhados. 11. No que tange a alegação de que deve ser revogada a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora se encontra inadimplente, importa salientar que eventual inadimplência deve ser noticiada ao Juízo da execução. 12. Ademais, não há nenhuma comprovação de desequilíbrio do mutualismo em razão do pagamento do tratamento da autora/agravada. 13. Recurso ao qual se nega provimento.... ()
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