Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.1608.7898.3042

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA 1.121.633 DO STF. TEMA1046. PROVIMENTO.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 448, I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que oadicional de insalubridadeé devido quando o contato com oálcalis cáusticoocorre em sua composição pura e original, sem nenhuma diluição ou mistura, não sendo o caso dos produtos comuns de limpeza doméstica. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento doadicional de insalubridadeem grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com agentes químicos (álcalis cáusticos) e biológicos (material infecto contagiante). 4. Ainda asseverou que os produtos de limpeza utilizados pelo autor, a base de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não se equivalem aos produtos de limpeza doméstica, porquanto a conclusão do laudo pericial ressaltou que os produtos contendo hidróxido de sódio (soda) são classificados como álcalis cáusticos, sendo enquadrados na Norma Regulamentadora 15, anexo 13, a ensejar o pagamento do adicional respectivo. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. 5. A decisão regional está em consonância com o entendimento da Súmula 448, I. Óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do tema horas in itinere e horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais, julgo prejudicada a análise das diferenças do adicional noturno. Agravo de instrumento prejudicado. FGTS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que o recorrente não indicou, nas razões recursais do recurso de revista, violação dos citados dispositivos, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA 1.121.633 DO STF. TEMA1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 4. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 5. Na hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a supressão da parcela em comento, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. A despeito do que dispõem as Súmulas 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que autorizam a compensação dosminutos residuais gastos na troca de uniforme. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema1046, nestes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar inválida norma coletiva que prevê a compensação dos minutos gastos com a troca de uniforme em dias de feriados e eventuais dias não trabalhados e prevê também o pagamento do saldo remanescente com adicional de 50%, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, seu art. 6º versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. 2. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09 . 11.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. No caso, todavia, o Tribunal Regional deferiu oshonoráriosadvocatícios, consignando que não há credencial sindical nos autos, contrariando o entendimento da Súmula 219. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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