Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.2205.3986.3695

1 - TST CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de o Órgão prolator da decisão rescindenda ter considerado que houve adesão do Reclamante ao «Plano Hay, editado em 2008, em substituição ao Plano de Cargos e Salários aprovado por meio de Resolução 145/1982. Contudo, constata-se nos autos da reclamação trabalhista matriz que houve controvérsia e pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro, qual seja a adesão ao novo plano de cargos e salários da empresa reclamada. Com efeito, o Órgão julgador consignou, com base na prova dos autos, especialmente a ficha de registro do Reclamante, que este aderiu ao «Plano Hay em substituição ao PCS anterior. 3. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC/2015, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na v. decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 2 . In casu, na decisão rescindenda, consignou-se a inequívoca adesão do Reclamante (ora Autor/recorrente) ao novo plano de cargos e salários da empresa reclamada, com a consequente renúncia ao plano anterior. Com efeito, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão objeto da pretensão desconstitutiva, de teses jurídicas específicas sobre direito adquirido é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Portanto, ante a ausência de pronunciamento explícito, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, V. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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