Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do inquérito até o julgamento do writ. Parecer ministerial opinando opinou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão de eventual litispendência considerando a distribuição do HC 0054873-08.2024.8.19.0000, em 12/07/2024 e a distribuição do presente feito em data posterior, em 15/07/2024. 1. Não se verifica a litispendência apontada. Embora a presente ação e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000 tratem do mesmo paciente, indiciado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, os fatos ocorreram em datas diferentes e geraram termos circunstanciados diversos. O presente habeas corpus refere-se ao processo 0005565-89.2023.8.19.0209, termo circunstanciado 042-13663/2022 relativo aos fatos ocorridos em 05/12/2022 e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000, deriva da ação penal 0005875-95.2023.8.19.0209, referente ao termo circunstanciado 042-3697/2023, que trata dos fatos ocorridos em 20/03/2023. Assim, não se pode acolher o parecer que opinou pela extinção do writ. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que, em 05/12/2023, foi instaurado inquérito policial na 42ª Delegacia Policial, para apurar a prática, em tese, da contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios). 3. A autoridade policial imputou o fato apenas a um dos corréus e a inclusão do paciente no polo passivo da demanda foi requerida posteriormente, por um dos comunicantes do fato, tendo em vista que o imóvel onde ocorreu a festa objeto do inquérito seria de sua «propriedade, posse e residência". 4. Embora a defesa alegue ausência de justa causa, que o paciente não era o responsável pelo evento e nem mesmo estava presente no local dos fatos, é cediço que o proprietário do imóvel pode ser acionado na hipótese de os locatários exagerarem nos barulhos e perturbarem o sossego dos demais moradores e da vizinhança. 5. De acordo com o Lei 8245/1991, art. 22, II e III, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, cabe ao locador «garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado e, também, «manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel". 6. Além disso, foi afirmado que o paciente, além de proprietário detém a posse e reside no imóvel. Também não devemos esquecer que até a prolação da sentença pode haver o aditamento da denúncia. Quanto à transação penal, trata-se de proposta, que pode ser aceita, ou não. Embora a aceitação da proposta não implique em confissão, a defesa pode optar pelo prosseguimento da ação a fim de afastar a autoria em relação ao paciente. 7. O pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
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