Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.7588.2100.3862

1 - TJSP COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFEITO NO SISTEMA DE ALARME, TRAVAMENTO DE PORTAS E FECHAMENTO DE VIDROS.

Sentença de procedência. Recursos da revendedora ré e da fabricante do automóvel. Alegação preliminar de ilegitimidade passiva da revendedora, sustentando que nunca houve negativa de atendimento e que durante todo o período de conserto do veículo, foi disponibilizado veículo reserva para a autora, inexistentes danos morais. Subsidiariamente, pretende redução da reparação por danos morais para o valor máximo de R$ 500,00, ou outro valor adequado. Assevera a fabricante, ausência de imprestabilidade do automóvel e possibilidade de reparos, sem vício de fabricação, além da negativa de vigência ao art. 18, § 3º do CDC e ao art. 884 do CCivil, uma vez que o veículo está sendo utilizado. Alega falta de prova de danos morais. Alternativamente, admite a devolução do valor com base na tabela Fipe e busca redução do «quantum indenizatório moral. Preliminar rejeitada, improvidos os recursos. Existência de vícios no automóvel adquirido novo. Provas documental e pericial atestando defeitos no sistema de alarme, travamento das portas e fechamento dos vidros, sem êxito nas inúmeras tentativas de conserto. Responsabilidade objetiva e solidária da vendedora e da fabricante, integrantes da cadeia de fornecimento, diante da constatação de vícios, em relação aos consumidores. Diversas tentativas de reparos no veículo zero quilômetro, sem sucesso na realização do conserto no prazo legal de 30 dias. Opção legal do consumidor de substituição do automóvel por outro equivalente, nos termos da lei, ou restituição da quantia paga e devolução do automóvel defeituoso. Aplicação do art. 18, § 1º, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Reconhecida a responsabilidade das fornecedoras pelos inúmeros problemas apresentados no veículo adquirido zero quilômetro, ocasionando idas e vindas para conserto, sem solução, quebra da confiança no produto novo e frustração das legítimas expectativas de quem adquire um veículo zero, evidente a necessidade de se compor danos morais, pois a autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante do recebimento de coisa diversa daquela que pensava estar adquirindo, o que ultrapassa e muito o mero aborrecimento. Montante de indenização moral arbitrado monocraticamente em R$ 5.000,00, sem recurso autoral para majoração. Sentença mantida. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.... ()

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