Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.7635.3199.8409

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128/TST, III. A jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128/TST, III, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST) . O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1 º da Lei 8.666/1993, art. 71 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer também que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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