Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.2994.7812.3045

1 - TJRJ Apelação criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 650 dias-multa (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão, que se iniciou em 20/09/2023. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, busca: a) a produção de um laudo médico junto a instituição institucional onde se encontra o custodiado, para que cumpra um regime menos gravoso, ante suas condições psiquiátricas; b) a revisão da reprimenda; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, no dia 20/09/2023, o ora denunciado GLEISON DA SILVA VIDAL guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 2,7 g de crack, distribuído em 12 «sacolés". Na ocasião, durante patrulhamento regular, os policiais militares foram abordados por populares sendo informados que o indivíduo identificado como «Gleison, traficante, trazia consigo uma carga de drogas e que estava prestes a comercializá-la. Os policiais dirigiram-se ao local e observaram de longe o denunciado dizendo «ABRIU e, logo em seguida, uma fila se formando. Na oportunidade avistaram o denunciado passando para os usuários, um objeto em troca de outro. Organizado o cerco e tão logo o denunciado, bem como os usuários perceberam a aproximação das viaturas, todos empreenderam fuga, momento em que o denunciado Gleison se desfez das drogas arrecadadas. Indagado, ele admitiu que se tratava de crack e que a pedra encontrada em seu poder, era para seu consumo. Durante a diligência, foi detido Bruno da Silva Faria que estava na «fila, que confirmou que estava no local para adquirir o material entorpecente com o denunciado. 2. Deixo de apreciar a preliminar, porque a solução do caso é mais favorável ao apelante. 3. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo. Mas não se pode dizer o mesmo, quanto à autoria. 4. Conquanto, em regra, os depoimentos prestados pelos agentes que participaram da ocorrência sejam sucientes para ratificar a denúncia e basear o decreto condenatório, a hipótese demanda dúvida. 5. Assiste razão à defesa. As provas desfavoráveis ao sentenciado são frágeis, não sendo totalmente inverossímeis as alegações do acusado e do seu defendente, eis que encontram respaldo em parte dos depoimentos colhidos. 6. Os militares, que efetuaram a prisão do sentenciado, disseram que receberam notícias de que estavam comercializando drogas no local dos fatos. Lá observaram várias pessoas no ponto de venda de drogas e o acusado deixando cair o Crack apreendido. Mas não o visualizaram vendendo a droga. Contudo, levaram o apelante preso e conduziram Bruno, que disse ser usuário e, sob o crivo do contraditório, que estava com Gleison usando Crack com o dinheiro que este recebera do auxílio, embora tenha dado outra versão em sede de inquérito. Aliado a isso temos uma outra depoente civil asseverando que o acusado era viciado em Crack. 7. Afora o material ilícito encontrado com o apelante, quando estava em local típico da traficância, não temos outras provas demonstrativas de que a droga arrecadada seria vendida por ele. Não há prova irretorquível de que o acusado praticava ato específico relacionado ao comércio proibido. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. O caminho normal seria o da desclassificação para a infração prevista no art. 28, da mesma norma legal. Ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar «para o consumo pessoal, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453, da súmula da jurisprudência do STF, impõe-se a absolvição do apelante. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Espeça-se Alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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