Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO CLT, art. 468, § 2º, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/2017. Discute-se, no caso, se é devida a incorporação de gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de 10 (dez) anos à sua remuneração, à luz da Súmula 372/TST, diante da inovação legislativa implementada no CLT, art. 468, § 2º, pela Lei 13.467/2017. No caso, o Tribunal a quo afastou a incidência da inovação proporcionada pela reforma trabalhista, ao corroborar o consignado em sentença no sentido de que « embora vigente o art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, e tenha ocorrido a supressão da função de confiança sob a égide do referido dispositivo legal, não se aplica ao autor, pois no tocante ao tempo de exercício da função de confiança, requisito essencial para o reconhecimento do direito, verifica-se que o autor exerceu diversas funções de confiança, como supervisor e instrutor, por prazo superior a 10 anos compreendidos os últimos 15 anos de emprego, contados no período anterior à vigência da Lei 11.467/2017, fls. 675-682 «. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos resulta na incorporação da respectiva gratificação à remuneração do empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. É este o teor do item I da Súmula 372/TST, in verbis: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Verifica-se, pois, que a mencionada súmula assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais. Com o advento da Lei 13.467/2017 houve a inclusão do § 2º ao CLT, art. 468, que assim estabelece: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. § 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". A SbDI-1 desta Corte, em recente decisão, no julgamento do processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/2010), por maioria significativa de 11 votos contra apenas 1 em sentido contrário, analisando a matéria à luz do novo dispositivo legal, em processo envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, firmou o entendimento de que a alteração incluída pela nova lei não tem o condão de invalidar os termos da Súmula 372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de impedir a incorporação da gratificação de função aos empregados que, antes da Lei 13.467/2017, já haviam completado o requisito objetivo consistente na percepção da gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se, nesse julgado, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar os empregados que já haviam implementado os requisitos exigidos pela Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho quando da entrada em vigor da referida lei, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Com efeito, não se pode admitir que a nova lei, que retirou um direito que já era assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pacificamente respeitado pelos Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para prejudicar trabalhadores que, à luz da norma vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos requisitos necessários à manutenção dos salários percebidos nos cargos comissionados exercidos. Não se trata, aqui, com todas as vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação do princípio do direito adquirido, constitucionalmente protegido até mesmo contra a lei nova, que não pode alcançar situações jurídicas pretéritas devidamente consolidadas (precedentes desta Corte superior). No caso em apreço, conforme registrado no acórdão recorrido, o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, situação consolidada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que ele faz jus à incorporação da gratificação de função à sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula 372/STJ. Agravo de instrumento desprovido. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE DOS ELEMENTOS CONSIGNADOS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Discute-se a observância de reajustes previstos em norma coletiva sobre a gratificação de função incorporada ao salário do reclamante. Acerca dos reajustes normativos sobre a gratificação de função incorporada ao salário do reclamante, registrou o Regional, conforme constatado pela sentença, que é necessário que « observem-se a partir da data da incorporação os reajustes previstos em instrumentos coletivos da categoria, uma vez que o contrato entre as partes está ativo « . Dessa forma, diante do consignado nos autos, não se detecta afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Pelo contrário, há determinação de observância do disposto em norma coletiva. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que « os reajustes concedidos pelos instrumentos normativos coletivos da categoria não dizem respeito às gratificações de funções pagas pela empresa aos seus colaboradores, mas apenas aos salários percebidos pelos empregados da Recorrente «, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido .
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