Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade. Recurso meramente procrastinatório. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, cuja decisão foi disponibilizada em 18 de setembro de 2024. O recurso foi interposto em 09 de outubro de 2024, muito além do prazo recursal previsto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração e se o recurso preenche os requisitos legais para seu conhecimento. (i) Verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, restando manifesta a intempestividade. (ii) A defesa apresentada é idêntica ao incidente 50000, já decidido, o que reforça o caráter meramente procrastinatório do recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, conforme previsto no CPC, art. 1.023, caput. No caso, o acórdão foi disponibilizado em 18 de setembro de 2024, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 09 de outubro de 2024, fora do prazo legal. 4. Além da intempestividade, a petição apresenta defesa idêntica a outro incidente processual, já decidido, evidenciando o caráter procrastinatório do recurso, o que contraria os princípios da boa-fé processual e da celeridade. 5. Recursos dessa natureza sobrecarregam o Poder Judiciário, sem contribuir para a solução do conflito, e não devem ser admitidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «É inadmissível o recurso de embargos de declaração interposto após o prazo legal de cinco dias, sendo evidente o caráter procrastinatório quando a petição é idêntica a incidente já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote