Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, CUMULADA COM O PAGAMENTO DE 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE, BEM COMO BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O DE COLABORAÇÃO, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NA PRESENTE HIPÓTESE, POLICIAIS MILITARES EM INCURSÃO NA COMUNIDADE CORONEL LEÔNICO, NA COMARCA DE NITERÓI, LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, OS APELANTES, NAS PROXIMIDADES DE UM CAMPO DE FUTEBOL - LOCAL CONHECIDO COMO «BOCA DE FUMO, AVISTAREM O BLINDADO DA POLICIAL MILITARES, ESTES TENTARAM SE EVADIR, SENDO POSTERIORMENTE RENDIDOS PELOS AGENTES DA LEI. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, O PRIMEIRO APELANTE SEGURAVA 01 (UMA) PISTOLA GLOCK, CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES INTACTAS, E EQUIPADA COM UM «KIT RONY, VULGARMENTE CONHECIDA COMO «KIT RAJADA, ENQUANTO O SEGUNDO APELANTE, PORTAVA 01 (UMA) PISTOLA BERSA, CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA COM 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, BEM COMO A CARGA DE ENTORPECENTE APREENDIDA. COMO SE VÊ, AS AFIRMAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO TAMBÉM PELO PRIMEIRO APELANTE, QUE, DE FORMA COMPARTILHADA, TRANSPORTAVA PARA MERCANCIA, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O TOTAL DE 500 (QUINHENTOS) GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. CONHECIDA POPULARMENTE COMO MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 180 (CENTO E OITENTA) EMBALAGENS; 10 G (DEZ) GRAMAS, DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 18 (DEZOITO) EMBALAGENS, BEM COMO 04 (GRAMAS) DE COCAÍNA «CRACK, DISTRIBUÍDAS EM 20 (VINTE) EMBALAGENS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TUDO A AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. OUTROSSIM, O PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM FAVOR DOS APELANTES NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, DETALHANDO COMO FORA REALIZADA A PRISÃO DOS ACUSADOS, EM LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSA - COMUNIDADE CORONEL LEÔNCIO, BEM COMO POR TODA APREENSÃO DO MATERIAL E SUA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO, E AINDA, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR E «KIT RONI - COMUMENTE UTILIZADO COM A FINALIDADE DE DAR APARÊNCIA DE UMA ARMA DE CANO CURTO À UMA DE CANO LONGO, COMO POR EXEMPLO, UMA METRALHADORA, O QUE REFORÇA O FATO DE QUE TAL OSTENTAÇÃO JAMAIS SERIA EXERCIDA, SEM SÉRIAS REPRESÁLIAS, DENTRO DE UMA LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, SEM A PROTEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA AGREMIAÇÃO. DE OUTRO VÉRTICE, CORRETA TAMBÉM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE RESTOU COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO; PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO; CONSTANDO 01 (UMA) ARMA DE FOGO GLOCK- CALIBRE 9MM; 01 (UMA) ARMA DE FOGO BERSA- CALIBRE 9MM; PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES QUE ATESTOU SE TRATAR DE 27 (VINTE E SETE) MUNIÇÕES INTACTAS E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE DESCREVEM DE FORMA CLARA E PRECISA, QUE OS APELANTES UTILIZAVAM DE ARMAS DE FOGO PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, E PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS REALIZADA POR ELES RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA CITADA CAUSA DE AUMENTO. DE OUTRO MODO, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37, EM RAZÃO DA AFIRMAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE ALEGANDO SER «RADINHO DO MOVIMENTO. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RÉU PORTAVA UM RÁDIO COMUNICADOR, OBVIAMENTE, COM A FINALIDADE DE AVISAR AOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE ACERCA DA CHEGADA DA POLÍCIA NO LOCAL, PORÉM, O FATO NÃO RESTA ISOLADO, POIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, TODA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRA QUE, COMO JÁ EXAUSTIVAMENTE EXPLANADO, A NORMA PENAL INFRINGIDA FOI PREVISTA NO art. 33, CAPUT COMBINADO COM LEI 11.343./06, art. 35. POR FIM, QUANTO AO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33, PARÁGRAFO 4ª DA LEI 11.343/06, ESTE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA AS PRESENTES CONDENAÇÕES DOS APELANTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O QUE AFASTA OBJETIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO, TORNANDO INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, POR FICAR EVIDENCIADA A SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO CASO, ESPECIALMENTE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DO NARCOTRÁFICO. DE IGUAL MODO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, VERIFICA-SE QUE OS RECORRENTES NÃO FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU À CONCESSÃO DOS SURSIS, HAJA VISTA NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS arts. 44, I, E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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