Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, de fato, a controvérsia analisada pelo Tribunal Regional dizia respeito apenas ao gozo do intervalo intrajornada e não à aplicação da lei no tempo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EXPLICITAMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMPO USUFRUÍDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora a recorrente sustente que o acórdão «merece ser reformado, considerando o teor da Súmula 437, I do C. TST, definindo a impossibilidade da redução do intervalo para refeição e descanso mesmo na hipótese de estar amparada por norma coletiva, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional sob tal viés. 2. Na verdade, considerando os termos do acórdão regional e as alegações do recurso de revista, é possível inferir que existia alguma pactuação autorizando o fracionamento parcial do intervalo intrajornada. Contudo, inexiste tese explícita acerca da possibilidade ou não de redução ou concessão fracionada do intervalo intrajornada, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. 3. Na hipótese, o que se discutia, quanto ao intervalo intrajornada, era apenas o gozo ou não, pela parte autora, de uma hora, ainda que parte do período tenha sido usufruído de forma fracionada. 4. Nesse aspecto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que, « ao contrário do quanto alegado na inicial, além do intervalo de 30 minutos, os motoristas faziam pequenas paradas no decorrer da jornada. Entendendo, diante disso, por excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. 5. Portanto, forçoso concluir que o autor usufruía corretamente do intervalo intrajornada, ainda que parte dele tenha sido fracionado. 6. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que somente era concedido intervalo de 30 minutos, como defende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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