Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. OFENSA AOS ARTS. 15, 332, § 1º,
e 487, II, do CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, por meio da qual a Autora pugna pela desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT, em que confirmada a sentença de parcial procedência dos pedidos. No acórdão rescindendo nada foi decidido sobre prescrição. Diante da ausência de arguição da aludida prejudicial de mérito, os pedidos foram apreciados sem que o magistrado de primeiro grau e o TRT examinassem se havia ou não prescrição a ser pronunciada. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria (Súmula 298/TST, I). Contudo, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Na forma do item V da Súmula 298/TST, « Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita ". Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador estava obrigado a declarar de ofício a prescrição e, ao apreciar a controvérsia, deixou de fazê-lo, é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. Seja como for, a norma da CF/88, art. 7º, XXIX, que dispõe especificamente sobre o prazo de prescrição bienal e quinquenal incidente no processo do trabalho, nada disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. Logo, é improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com amparo no CF/88, art. 7º, XXIX, vez que inexistente a violação literal exigida na lei de regência. 2. No mais, quanto ao disposto nos arts. 15, 332, § 1º, e 487, II, do CPC, cumpre acrescentar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, no qual não pronunciada de ofício a prescrição da pretensão condenatória, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido .... ()
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