Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.6324.2889.1317

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 152. RE Acórdão/STF. DISTINGUISHING .

Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese, consta do acórdão regional que a norma coletiva em questão não outorga quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em caso de celebração de resolução contratual por meio de adesão ao programa de demissão voluntária. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 - INTEGRAÇÃO DO ABONO SALARIAL. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST . Os temas foram solucionados mediante análise do conjunto fático probatório dos autos. As alegações da agravante revelam que a sua pretensão recursal é a de obter a reforma da decisão regional mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice contido na Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional não emitiu tese no sentido de que o tempo diário efetivamente gasto pelo Reclamante com deslocamento superasse 10 minutos diários no trajeto interno da empresa, entre a portaria e o setor de trabalho e vice-versa, não registrando qualquer elemento que permita conclusão a esse respeito. Em verdade, o Recorrente pretende obter a reforma da decisão recorrida a partir de premissa fática não registrada pela Corte de origem, o que denota a intenção de revolver matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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