Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.0813.5904.1595

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler, conforme entendimento regional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE REGISTRO DO PONTO . Segundo o Regional, não existem provas que o tempo gasto no deslocamento até o local de registro do ponto ultrapasse o limite legal. Sendo assim, o exame as afirmações do reclamante no sentido de ser «muito superior ao limite de 10 minutos diários estabelecidos na Súmula 429/TST encontra óbice na Súmula 126/TST, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . TROVA DE UNIFORME. PERÍODO IMPRESCRITO COMPREENDIDO ENTRE 26/1/2016 A 7/4/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULAS 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, do tempo despendido na troca de uniforme, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se o período gasto para a troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição. O fundamento apresentado pelo Regional se apresenta no sentido de ser indevida a remuneração do tempo despendido com a troca de uniforme, porquanto não era exigida que fosse feita no local de trabalho. A jurisprudência desta Corte se formou no sentido de ser devido o pagamento do tempo despendido, independente da obrigatoriedade de o uniforme ser trocado nas dependências da empregadora. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366/TST, durante os quais o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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