Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 381.1568.3025.6287

1 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.

Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELETRICITÁRIOS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI 12.740/2012. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A reclamada defende a viabilidade de negociação coletiva acerca da base de cálculo ao adicional de periculosidade, para contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei 12.740/12, de 10/12/2012. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Contudo, no presente caso, houve preclusão em relação à discussão da base de cálculo do adicional de periculosidade. A questão foi resolvida por meio do acórdão proferido por esta 6ª Turma em 12/12/2012 (fls. 1.695-1.701), complementado pelos acórdãos proferidos nos embargos declaratórios opostos pelos reclamantes (fls. 1.721-1.724 e 1.736-1.737). Nas referidas decisões, foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamantes, deferindo-se o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, nos termos em que foi pleiteado na inicial, bem como foi determinada a remessa dos autos à instância de origem, para apreciação do pleito de diferenças de contribuições para a reserva matemática do plano de complementação de aposentadoria. Note-se que a reclamada não recorreu da referida decisão, que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade. Portanto, a discussão remanesceu apenas em relação aos efeitos das parcelas deferidas sobre a complementação de aposentadoria, objeto único do recurso ordinário apresentado pela reclamada, após o retorno dos autos da origem, e do novo recurso de revista, apresentado em 23/09/2014 (fls. 1.884-1.891). Juízo de retratação não exercido.... ()

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