Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. As verbas «Pró-labore e gratificação de representação não são incorporáveis, após a Emenda Constitucional, porque têm como fundamento o desempenho de funções comissionadas, nos termos da Lei 10.168/68; 6. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 8. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; 9. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.
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