Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. I - ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. II - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. I - ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. II - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No que se refere aos anuênios, o Tribunal Regional considerou que « estando no contrato de trabalho, não poderia deixar de ser pago mesmo sob a escusa de que a omissão decorreu de disposição da norma coletiva . 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que o direito ao pagamento de gratificação por tempo de serviço (anuênios, no caso) instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da parte autora, incorporava-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo CLT, art. 468. 3. Contudo, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Considerando que o pagamento de gratificações por tempo de serviço não se reveste da condição de direito indisponível, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que dispôs no sentido de que fosse suprimido o direito à incorporação de anuênios. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o caráter salarial das parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação ao fundamento de que a natureza da parcela é definida conforme sua destinação (que, no caso, era contraprestativa, paga «pelo trabalho). Salientou que o autor recebia a parcela « antes da vinculação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador e do advento de normas coletivas que instituíram vantagens com similar nomenclatura, lhes atribuindo natureza não salarial . Considerou que « a integração pretendida quanto auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação não encontra óbice na Lei 6.321/1976, nem no Decreto 5/91, art. 6º, muito menos em disposição de normas coletivas, ante a ausência de elementos probatórios de que a ajuda alimentação fornecida por empresa tem caráter indenizatório . 2. Contudo, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória dos benefícios relativos à alimentação foi fixada por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na CF/88. 4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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