Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.2457.4030.3441

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinário. A apelante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito e sustenta posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de dez anos, com edificação de residência e uso produtivo. Requer reconhecimento da usucapião e declaração de domínio. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, considerando a existência de enfiteuse e o prazo necessário para a prescrição aquisitiva. III. Razões de Decidir: 3. O magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar seu convencimento. 4. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por quinze anos, reduzida a dez anos se houver moradia habitual ou uso produtivo. No caso, a enfiteuse impede o reconhecimento do animus domini antes do resgate do aforamento, ocorrido em 2019, não havendo preenchimento do lapso temporal necessário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. 2. A enfiteuse impede o reconhecimento do animus domini para usucapião antes do resgate do aforamento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 370, parágrafo único. Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05.2010. TJSP, Apelação Cível 1000771-85.2021.8.26.0531, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1000259-44.2017.8.26.0531, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2022... ()

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