Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.3068.6304.3998

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - INÉPCIA DA INICIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO, COM APOIO NA SÚMULA 422/TST, I. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1.1 -

No caso, o acórdão turmário não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com apoio na Súmula 422/TST, I, dizendo não ter a parte impugnado os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 1.2 - Ao arrazoar seus embargos, a parte se amparou em paradigmas incapazes de revelar divergência jurisprudencial, por se revelarem inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, na medida em que partem do pressuposto de que os óbices da decisão impugnada foram devidamente enfrentados, circunstância que, segundo o acórdão turmário ora recorrido, não se evidenciou no presente caso. Agravo conhecido e não provido . 2 -MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO DA PENALIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE . 1 - A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º sem fundamentar uma possível conduta temerária ou abusiva da recorrente. 2 - O aresto oriundo da 8ª Turma (ED-Ag-AIRR-21616-50.2014.5.04.0019, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/02/2019), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que « a penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º somente é cabível quando evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte «. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada, quanto ao presente tema. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO DA PENALIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º como consequência do não conhecimento do recurso de agravo, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada (desrespeito ao princípio da dialeticidade), sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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