Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.6340.3462.2965

1 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Revolvimento fático comprobatório. Dosimetria. Apelação defensiva parcialmente procedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os Acusados, associados entre si e com terceiros não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. Nas mesmas circunstancias, colocaram-se em fuga e desobedeceram ordem legal de funcionário público. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado: (I) Rodrigo, à pena de 08 anos, 18 dias de reclusão e 813 dias-multa; e (II) Ataliba, à pena de 01 ano, 08 meses, 15 dias de reclusão e 176 dias-multa; ambos pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, previstos nos arts. 33 da LD e 330 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória com a consequente condenação dos Acusados, também pela prática do crime de associação (Lei 11.343/06, art. 35). 4. A defesa técnica do Acusado Rodrigo pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria com a fixação de sua pena no mínimo legal ou que seja adotada fração de aumento compatível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e desobediência (arts. 330 do CP e 33 da Lei 11.343/06) . - Não restou demonstrado nos autos de forma satisfatória, o vínculo estável e permanente entre os Acusados e/ou com qualquer grupo criminoso. A quantidade de droga transportada é peculiar, mas não se mostra suficiente, por si só, a fundamentar a condenação pelo crime de associação para fins de pratica do crime de trafico de entorpecentes (art. 35 da LD). - Sabe-se que muitas vezes são utilizadas pessoas sem qualquer vínculo com o respectivo grupo criminoso, parecendo ser esse o caso dos autos, ao menos em relação ao réu Ataliba, que confessou a prática dos crimes e demonstrou ter tomado a decisão com base em uma situação financeira difícil que atravessava. 6. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com a Lei 11.343/2006, art. 42, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. - Assim, corretamente exasperada a pena-base em 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (800g de cocaína e 35g de maconha) e de sua natureza, uma vez que a substância semissintética demanda maior reprovação, devido ao seu alto poder destrutivo. 7. Consoante a jurisprudência do STJ, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelo juiz de primeira instância. - Na segunda etapa da dosimetria, em razão da reincidência do Apelante, foi fixada fração de aumento incompatível (1/3), tendo em vista se tratar de 01 única condenação, mostrando-se consentânea a adoção da fração de 1/6. 8. Tendo em vista o quantum da pena e a presença de condenação anterior a figurar como reincidência, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿ e `b¿, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Conhecidos e, no mérito, dado provimento parcial apenas ao recurso da defesa, nos termos do voto relator. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, `A¿, `B¿, 44, 59, 77, 330; Lei 11.343/2006, art. 33, Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: (I) Súmula 70/TJRJ; (II) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (III) AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; (IV) Processo AgRg no HC 634754 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2020/0339883-7, Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2021.

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