Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.7242.3213.8047

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO «#NÃODEMITA". DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR A tese recursal do reclamante é toda voltada ao suposto compromisso assumido pelo banco reclamado em 23.03.2020 - anterior à adesão ao movimento #NãoDemita (este com prazo de validade de 60 dias) - no sentido de não demitir funcionários até o fim da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar qualquer análise do TRT acerca do suposto compromisso apontado pelo recorrente, tendo a Corte Regional se limitado a emitir tese a respeito do movimento #NãoDemita ao qual aderiu o banco reclamado, consignando que referido movimento tinha prazo limitado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesse contexto, a Corte Regional assentou que « o prazo de duração da campanha foi de 1º de abril a 31 de maio de 2020, ou seja, por sessenta dias. [...] No presente caso, a dispensa ocorreu em 2 de junho de 2021, muito após o prazo fixado para o movimento dos empresários. Portanto, o Banco não violou o compromisso assumido «. Portanto, a premissa fática e probatória estabelecida no acórdão recorrido é de que o compromisso firmado pelo reclamado foi por prazo limitado de sessenta dias, através da adesão ao movimento #NãoDemita, tendo a dispensa do empregado ocorrido após o prazo fixado pelo movimento. Trata-se de premissa insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, também não há no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte qualquer análise acerca da alegada dispensa discriminatória, pois, repita-se, o TRT apenas analisou a questão sob o enfoque da adesão do reclamado ao movimento #NãoDemita, por um prazo limitado de sessenta dias, de modo que tendo a dispensa ocorrido após o término do prazo estabelecido no compromisso público em questão, não há se falar em nulidade da dispensa. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT e encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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