Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSORA - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS -
Sentença de procedência - Remessa necessária considerada interposta, em atenção ao que prevê o CPC, art. 496, I - CPC, e a Súmula 490/STJ (STJ) - Professora - Pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao pagamento das diferenças devidas - Cabimenta Lei Complementar Municipal 18/1994 que previu o pagamento destas vantagens - Reestruturação da carreira do magistério realizada pela Lei Complementar Municipal 230/2010 - Reconhecimento da inconstitucionalidade do seu art. 22-A pelo C. Órgão Especial desta Corte - Inexistência de violação ao quanto decidido no julgamento da ADI 0579948-85.2010.8.26.000 - Impossibilidade de se estabelecer norma restritiva para o pagamento de benefício de caráter geral a determinada carreira - Pagamento das diferenças devido, inclusive com reflexos, autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente - Precedentes - Restabelecimento, pois, dos quinquênios e da sexta-parte, aqueles calculados sobre o vencimento e este sobre os vencimentos integrais, conforme a legislação local - Pagamento que não deve incidir sobre as verbas de caráter eventual, indenizatório e do décimo-quarto salário, tendo em vista o julgamento da Ação da Direta de Inconstitucionalidade 2044797-32.2020.8.26.0000 que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 61 a 64 da LCM 18/1994, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Contagem de prazo para fins de quinquênio e de sexta-parte - Interrupção no período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020 - Lei Complementar 173/2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), declarada constitucional pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525) - Entendimento de que a proibição de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de «anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço está em conformidade com a CF/88 Posterior Reclamação 48.178/SP em que o E. STF reiterou que «a contagem de tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina - Porém, o tempo para aquisição desses direitos voltou a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2022 - Administração Municipal que deverá verificar se após a retomada da contagem de tempo de serviço até a presente data, a apelada já obteve os requisitos necessários para o computo do 4º quinquênio, bem como a sexta-parte a que tem direito, implantando-os em caso positivo - Correção monetária e juros de mora dos valores atrasados, nos termos do quanto decidido no RE Acórdão/STF (Tema de Repercussão Geral 810), bem como do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir de 9.12.2021 - Sentença de procedência parcialmente reformada - Recurso de apelação e reexame necessário considerado interposto parcialmente providos... ()
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