Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 383.6651.0070.4660

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [...] A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. [...] Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante, conforme informado na petição inicial (fl. 26). Julgado da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou improcedente o pedido da reclamada para afastar o adicional de periculosidade deferido ao reclamante em razão de, na atividade de manutenção de aeronaves, se ativar em área de risco. O TRT assentou que o laudo pericial constatou que « o Reclamante no desenvolvimento de suas atividades, DIARIAMENTE, permanecia e executava atividades, de forma habitual e rotineira, em área de risco normatizada pela Norma Regulamentadora - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão de exposição a inflamáveis, de forma a enquadrar suas atividades como ensejadoras de periculosidade « e que « em análise minuciosa das atividades e ex-local de trabalho do Reclamante, pôde constatar que CONCOMINANTEMENTE com as atividades desenvolvidas pelo Autor, ocorriam destanqueio, retanqueio, transferência de combustível entre as aeronaves, enchimento de vasilhames com inflamável líquido e processo de desgaseificação, no mesmo Hangar (recinto fechado) «, registrando ainda que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. PERÍODO DE ATUAÇÃO COMO COORDENADOR DE INSPEÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO SALARIAL INFERIOR À 40% Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, constatado que não houve acréscimo salarial superior a 40%, afastar o enquadramento no regime especial de duração de trabalho do CLT, art. 62, II, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada insiste que houve exercício de cargo de confiança e acréscimo salarial superior a 100% da remuneração exercida na função anterior. Constou na decisão monocrática que para o empregado ser enquadrado na exceção legal é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão em sentido amplo, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo). Contudo, no caso, o TRT revelou que o elemento objetivo não fora atendido (o reclamante não atinha acréscimo de 40% no salário, visto que recebia R$ 11.556,28 e seu subordinado recebia R$ 8.447,19, sendo que o reclamante deveria receber R$ 11.826,06, dados constantes no acórdão do TRT e que não podem ser alterados nesta instância - Súmula 126/TST), o que acarreta o não enquadramento do reclamante no regime especial previsto no CLT, art. 62, II. Julgado da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.... ()

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