Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL REQUERIDA PELO SEGURADO, PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade da cobrança questionada, referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.193,94, e se caracterizados danos materiais e morais a serem indenizados. A apelante aduz a legitimidade da cobrança, prevista contratualmente, diante da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Cobrança questionada que se revela abusiva, ante a violação do art. 51, IV, IX e § 1º, do CDC. Oportuno consignar que, foi reconhecida a abusividade da aludida cláusula nos autos da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado em 08/10/2018 (TRF2 - Apelação Cível 0136265- 83.2013.4.02.5101. Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima - Oitava Turma Especializada - data de julgamento em 06/05/2015), que deu ensejo a anulação do parágrafo único, do art. 17, da Resolução Normativa 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pela Resolução Normativa 455, de 30 de março de 2020. Restituição em dobro, diante da inexistência de erro justificável. Inteligência do CDC, art. 42. Simples cobrança, sem maiores desdobramentos. Danos morais não caracterizados. Apelante que não demonstrou qualquer lesão a sua honra/imagem ou abalo econômico da pessoa jurídica. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do demandante a produção das provas constitutivas do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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