Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de débito - Autora de quem foi subtraído o cartão - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora, que lhes trazem lucro, por outro, economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência e agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Episódio como o tratado nos autos cujas consequências poderiam ser evitadas ou minimizadas com a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. Hipótese em que as operações em discussão fugiam por completo ao padrão de movimentação da conta bancária da autora, além de mostrarem aspecto típico de fraude bancária. Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. 1.1. Culpa concorrente da autora, no caso consistindo em manter a senha anotada junto ao cartão, escusável, até por se tratar de senhora idosa e iletrada. Aspecto esse, não afastando a responsabilidade do fornecedor, cujo sistema de segurança também deve contemplar clientes dessa condição. Quadro impondo o acolhimento do pleito de declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo, com a condenação do réu a restituir as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora. 2. Dano moral caracterizado. Fato que extrapola os aborrecimentos do dia a dia. Autora, mulher simples e idosa, privada de verbas de caráter alimentar, valores para ela significativos, por cinco meses. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. 3. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda. Verbas da sucumbência atribuídas à responsabilidade exclusiva do réu (Súmula 326/STJ).
Deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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