Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetração contra r. sentença que condenou advogada como litigante de má-fé e ao pagamento das custas e das despesas processuais da demanda originária que ela afirmava patrocinar, bem como de honorários de sucumbência. Determinou, ainda, o envio de peças à OAB e ao Ministério Público. Causa de pedir, deste writ, que reputa teratológico o decisum, a defender a impossibilidade da responsabilização pessoal imposta. Ação predatória na origem. Autora que ingressou naqueles autos e confessou o débito cuja inexistência se pretendia declarar. Disse, também, que nunca viu a impetrante e que não assinou a procuração lá coligida e não autorizou o início de qualquer processo. Relatou ter sido abordada em um «feirão de limpa nome e ter assinado «documentos para uma consulta, além de desconhecer como conseguiram cópia da sua carteira de trabalho digital. Realidade que desnudou, no mínimo, indevida captação de clientela voltada a promover demanda artificial aparelhada em mendazes alegações, o que a OAB não pode ignorar. Indícios, ainda, de tal proceder não encerrar ato isolado de sujeito único, antes a possivelmente revelar associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, de número considerável de pessoas, ainda que informalmente. Comunicações impositivas. Sentença que não padece dos vícios inquinados (ilegalidade e/ou abuso de poder), pois teratológica é a situação descortinada, a descaracterizar, por completo, o direito líquido e certo que se invoca. Hipótese em que a condenação pessoal da advogada se mostrou correta. Módulo estabelecido pelo Enunciado 15 do NUMOPEDE-TJSP, recepcionado por Recomendação específica do CNJ, editada no intuito de estabelecer parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, entre eles seus itens 11 e 16 (anexo «B). Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Observa-se, em reforço, que a r. sentença combatida transitou em julgado, circunstância a per se inviabilizar a concessão da ordem. Lei 12.016/09, art. 5º, III e da Súm. 268 do STF. A impetrante é advogada e sabe (ou deveria saber) que esta base procedimental não é palco adequado para desconstituir trânsito em julgado supostamente certificado de modo incorreto. Problemática permeada de tônus fático que não altera o deslinde da quaestio. Comunicações renovadas, agora por esta Corte. Petição inicial indeferida. Ordem denegada... ()
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