Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Recursos ministerial e defensivo. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. Do recurso defensivo. Absolvição e desclassificação inviáveis. Materialidade e autoria evidenciadas. Prisão em flagrante ocorrido durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que os policiais arrecadaram 2,30g de «maconha, acondicionados em um retalho de saco plástico de cor preta; 11,10g de «cocaína, acondicionados em 08 (oito) tubos eppendorf, além de 07 (sete) pinos do tipo eppendorf vazios. Induvidosa a arrecadação das drogas na residência do réu, assim como a propriedade do material. Inequívoca destinação mercantil do material arrecadado, em especial diante da prova oral no sentido de ser o acusado conhecido pelo envolvimento com o tráfico local, da denúncia que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, e do seu histórico criminal, possuidor de condenação pretérita por crime de tráfico de drogas. art. 28, §2º, da Lei Antidrogas. Dosimetria que merece reparo. Redução da pena-base. Em que pese a natureza mais deletéria da cocaína, a pequena quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica a exasperação da reprimenda inicial. Maus antecedentes configurados. Não reconhecimento de atenuante inominada. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 66 quando não se verifica nos autos qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que fundamente a atenuação da reprimenda. Regime inalterado. Do recurso ministerial. Pedidos de afastamento da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e da pena restritiva de direito, pugnando, ainda, pelo recrudescimento do regime prisional. Benefícios não concedidos pela sentenciante. Regime fechado já fixado na sentença. Ausência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO do recurso ministerial e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para rever a pena-base e fixar a resposta penal de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()
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