Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 e CP, art. 180. Recurso defensivo. As condutas criminosas e a autoria delitiva restaram fartamente comprovadas em relação ao apelante. Súmula 70/TJRJ. Os relatos policiais são corroborados pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, assim como pela confissão do réu Otávio Gabriel. A versão defensiva do apelante Rafael é inverossímil, contraditória e está dissociada das provas dos autos. Porte compartilhado. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é plenamente possível a unidade de desígnios para o cometimento do delito, tal qual ocorreu na hipótese. Quanto delito de receptação, impossível a desclassificação para a forma culposa. Operada a reclassificação da figura típica do art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, para aquela prevista no art. 14 da mesma lei, tendo em vista que a arma de fogo apreendida, conforme laudo, não tinha numeração suprimida. Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa ao postular pela aplicação das penas iniciais no mínimo legal, pois a reprovabilidade da conduta não extrapola a normal do tipo e não há elementos para avaliar a personalidade do agente. O apelante Rafael e, por extensão, o corréu Otávio Gabriel restam condenados pela prática dos crimes previstos na Lei 10.826/03, art. 14 e CP, art. 180. A pena final para cada um é aquietada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa. Com tal modificação da pena e reconhecida a ausência de circunstâncias desfavoráveis, sendo os réus primários, o regime inicial de cumprimento de pena é abrandado para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução. Recurso parcialmente provido. Alterações promovidas de ofício. Extensão ao corréu.
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