Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 385.6768.8319.3116

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO NÍVEL SALARIAL MÁXIMO PARA O CARGO DO EXEQUENTE NO PLANO DE CARREIRA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que mantida a improcedência da ação rescisória, porquanto não configurada a existência de prova falsa ou prova nova a autorizar a desconstituição do julgado proferido em sede de agravo de petição. 2. No caso concreto da ação subjacente, o título executivo consolidado na fase de conhecimento havia deferido o pagamento de diferenças salariais com base nas promoções não concedidas, mas consignou expressa limitação dos cálculos ao nível e faixa máximo permitido para o cargo do reclamante, conforme Plano de Cargos e Salários. 3. Por tal razão, durante a fase de liquidação, as promoções foram limitadas somente até a Faixa 10 / Nível 07, por se tratar do teto regulamentar previsto para o cargo do autor (ATO II - Assistente de Operações), conforme Tabelas Salariais vigentes com base no PCS/1991. 4. A controvérsia reside na alegada falsidade das tabelas e relatórios utilizados para limitar os cálculos de liquidação. Ocorre que, tal como registrado na decisão monocrática agravada, embora fundada a pretensão na hipótese do CPC, art. 966, VI, extrai-se da própria causa de pedir da ação rescisória inexistir efetiva indicação de que a Tabela SIAPE seja falsa, mas tão somente de que a CONAB não respeitava as limitações previstas em seu próprio Plano de Cargos e Salários. 5. Não se trata, pois, de prova falsa, mas de elemento probatório que, na visão do autor, deveria ter sido desconsiderado pelo Órgão Julgador, por não retratar a realidade contratual dos empregados da CONAB. 6. Inviável, portanto, a incidência de corte rescisório sob o enfoque do CPC, art. 966, VI. 7. Em similar direção, sob a ótica de prova nova (CPC, art. 966, VII), não se sustenta a pretensão rescisória, uma vez que o autor não logrou indicar a razão pela qual não apresentou os documentos no momento oportuno, durante a fase de liquidação, considerando tratar-se de fichas funcionais cuja existência era de seu notório conhecimento. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .

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