Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COLETOR DE LIXO -
Pretensão dos apelantes de obter indenização por (i) danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o apelante VIDAL, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a apelante KELLY, sua esposa, a título de danos reflexos; (ii) por danos estéticos ao apelante VIDAL, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) por danos materiais consubstanciados em pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do salário que percebia como servidor do apelado, mais 13º salário; e, por fim, ao pagamento de (iv) todas as despesas necessárias ao pleno restabelecimento do apelante VIDAL, que se façam necessários à sua plena reabilitação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença, para que seja julgada a ação procedente ou, subsidiariamente, para que seja considerada apenas a culpa concorrente do apelante VIDAL, mas sem afastar a responsabilidade do apelado - Não cabimento - PRELIMINAR do apelado - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões recursais dos apelantes - Afastamento - Alegações recursais que imputam culpa ao apelado pelo acidente do trabalho sofrido pelo apelante VIDAL - Dialeticidade recursal configurada - MÉRITO - Responsabilidade subjetiva - Aplicação da teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público - Prova oral colhida, a partir do depoimento de testemunhas que presenciaram o acidente, que aponta que o acionamento da prensa foi manual, estando todos os coletores cientes, inclusive o apelante VIDAL, de que ela estava em uso, e este, não obstante, inclinou-se para frente invadindo a área de movimento da prensa - Cabeça do apelante VIDAL que ficou entre a prensa e o ferro utilizado para apoio dos coletores, sendo possível inferir que, se a cabeça do referido apelante ali se prendeu, é porque ele intencionalmente a colocou ali, por debaixo da barra, ao que tudo indica, em busca de latas de alumínio, prática que tinha o costume de fazer, conforme depoimento prestado por ele mesmo em Juízo - Apelante admitido no serviço público para exercer o cargo de «agente de apoio operacional, cujas atribuições típicas são diversas, mas de modo algum estranhas à limpeza urbana, merecendo destaque o fato de que trabalha há dezessete anos na coleta de lixo, o que afasta a alegação de desvio ou inexperiência no exercício da função - Precariedade do caminhão que se relacionava à parte mecânica do veículo, conforme depoimento das testemunhas, nada tendo a ver com o funcionamento da prensa, não havendo nenhum relato de mau funcionamento do mecanismo no dia do ocorrido - Inexistência de responsabilidade civil do apelado - Apelante que inequivocamente agiu com imprudência, colocando-se em evidente situação de risco e vulnerabilidade, caracterizando-se, pois, culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em culpa concorrente, de modo que não há dever de indenizar - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Sem majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, tendo em vista a sua fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 369.740,60, de 08/05/2.019), patamar máximo permitido pelo art. 85, §3º, II, do CPC, observada a gratuidade da justiça já concedida aos apelantes.... ()
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