Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 386.0298.2208.4984

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DOENÇA PELA EMPREGADORA . É cediço que o cargo em comissão possui natureza precária, razão pela qual a lei faculta a dispensa do empregado ad nutum pela Administração Pública, vez que se trata de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador. Todavia, sendo o empregado submetido ao regime celetista, devem ser efetivamente observadas todas as disposições legais aplicáveis a esse tipo de relação jurídica, com todos os seus deveres e garantias, dentre eles o da proibição da dispensa de forma discriminatória que restou consagrado na Súmula 443/STJ, in verbis: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Ademais, considerando que o referido entendimento jurisprudencial esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos o repudio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil ( art. 3º, IV ); as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade, insculpidos nos arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI, 170 e 193 da CF/88, além da previsão do art. 7º, I, também, da CF/88, que veda a despedida arbitrária, bem como no « rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral, ao qual o Brasil se compremeteu na ordem internacional ( Convenção 111 da OIT ), comungo do entendimento de que cabe à Administração Pública, ainda mais do que caberia a qualquer particular, primar pela obediência aos preceitos trazidos na Lei Maior desse país em relação à proteção da relação de trabalho, notadamente quanto à vedação da dispensa discriminatória, ainda que de empregado ocupante de cargo em comissão submetido ao regime celetista. Precedente. Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente o desconhecimento da reclamada acerca da doença da reclamante quando da sua exoneração, o que afasta a presunção da dispensa ocorrida como discriminatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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