Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 386.1951.5463.1848

1 - TJSP Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime previsto na Lei 9.503/97, art. 306. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do réu. 2. O tipo penal previsto na Lei 9.503/97, art. 306 compreende a ação de «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". E a própria lei, mais precisamente, no par. 1º, do citado artigo, cuidou de estabelecer as formas de constatação da conduta típica. Nesse passo, segundo a dicção legal, fica evidenciada a ação típica por: (a) a constatação da concentração alcoólica por litro de sangue ou por litro de ar alveolar; ou (b) sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Na sequência, no par. 2º, do mencionado artigo, o legislador, listando os meios de prova aptos a demonstrar o fato típico, mencionou o teste de alcoolemia, ou toxicológico, o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal, bem como «outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". São meios de prova alternativos, podendo a conduta típica ser demonstrada, isoladamente, por cada um deles. Isto significa, no caso da condução de veículo sob influência de álcool, que o exame de sangue e o levado a efeito com o etilômetro são suficientes para provar a ação de condução do veículo com capacidade psicomotora alterada. Assim, se constatado, através destes exames, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, configurado se acha o crime (STJ, REsp. 1.554.196, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016). Isto porque a própria lei considera que, nestes casos, o agente está com sua capacidade psicomotora alterada. Na realidade, trata-se de crime de perigo abstrato, de sorte que, «para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente (STJ, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). 4. Não aplicação do princípio da insignificância. 5. Condenação mantida. 6. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido

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