Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O prêmio de incentivo, de acordo com o disposto na Lei 8975/94, possui natureza remuneratória da parte correspondente a 50% daquele adicional, pois é pago indistintamente aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde, pelo que deve compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 3. O «Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 AJ tem caráter genérico, considerando-se vantagem de caráter permanente, razão pela qual deve igualmente compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 4. Incidem sobre gratificação de trabalho noturno o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e aquela destinada à assistência médica (IAMSPE). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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