Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.7544.3455.3626

1 - TST «HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 -

Admite-se o «habeas corpus impetrado de acórdão regional em «habeas corpus, como substitutivo de recurso ordinário, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST. 2 - No julgamento do Processo TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do CPC, art. 139, IV, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 3 - Da decisão apontada como ato coator, extrai-se que o patrimônio declarado pelo executado nos anos de 2020 e 2021 era da ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e o crédito trabalhista em execução de R$ 21.248,25 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em declaração resgate no exercício de 2022 de 145.000.000,00 aproximadamente em cotas de empresas das quais detém parte do capital social, e relatório do sistema INFOJUD que demonstra um patrimônio composto de cinco apartamentos registrados em nome dos filhos do executado, dele declarados dependentes e imóvel no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) declarado em nome do executado, não obstante as tentativas de bloqueio perpetradas pelo Juízo tenham restado infrutíferas por ausência de saldo. Diante desse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de bloqueio e apreensão do passaporte do paciente. Pela evidência do vulto do patrimônio do executado, está afastada a odiosa «punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.. Está, também, evidenciado neste processo que o paciente se sentiu «motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores ‘payoffs’ apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário., justamente os fundamentos adotados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023. «Habeas corpus admitido e não concedido.... ()

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