Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.8281.4427.2720

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO - INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST 1.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que a condenara a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme opção do Reclamante em liquidação). No entanto, examinou ambos os pedidos. 2. Quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a Corte a quo registrou que o Reclamante tinha contato dermal habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleo mineral) e que não ficou comprovado o fornecimento de EPIs para neutralizar a exposição a agentes químicos. A pretensão de reforma do julgado no sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. 3. Eg. Corte firmou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que transitam ou permanecem em área de abastecimento de aeronave, considerada de risco acentuado. Julgados. Tal entendimento é aplicável à espécie, uma vez que o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante realizava no pátio de estacionamento a manutenção de aeronaves de cargas e passageiros, concomitantemente com o abastecimento dessas. Destacou que o abastecimento das aeronaves de passageiros tinha duração média de 20 minutos e de cargueiros tinha duração média de 1 hora, períodos que não podem ser considerados extremamente reduzidos. COVID-19 - DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, a justificar a rescisão sem o pagamento dos haveres rescisórios. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Inócua eventual discussão sobre validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, porquanto descumprido o acordado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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