Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 388.6142.8474.3721

1 - TJSP Apelação Criminal - Associação para o tráfico - sentença condenatória.

Recurso da Defesa que busca a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena, pela incidência da causa de diminuição de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, e a fixação de regime prisional mais brando, aplicando-se a detração. Materialidade e autoria comprovadas - réu que atuava na região do Vale do Ribeira, figurando no grau hierárquico mais alto da associação criminosa de tal região, juntamente com Janaína Maria, sua ex-esposa, seguido por Wender, Lindembergue e Adriana Maria Vitório (amiga e auxiliar de Fabiano). O acusado, ora apelante, era subordinado aos principais chefes da organização criminosa: Ed Carlos Lima (aliado de Fabiano e responsável por receber a cebola - pagamento mensal devido pelos integrantes da organização criminosa), Fabiano Robson (chefe da associação criminosa - Geral da Baixada) e Fernando Nogueira (sócio de Fabiano e químico responsável pelo preparo e armazenamento da droga) - núcleo do acusado que atuava no Vale do Ribeira, mas integrava a totalidade da organização criminosa que atua em outras regiões - elementos de prova indicam a participação do acusado na associação criminosa - posição hierárquica do acusado, vulgo Shel, na organização criminosa atuante na região do Vale do Ribeira também restou evidenciada nos diálogos de Cláudio Mabeli, apontando-o como o responsável pela caixinha do grupo criminoso, sendo indicado como o indivíduo a ser procurado para fornecimento de entorpecentes - a participação de Janaína, Wender e Lindembergue, vulgo Liu, que atuavam juntamente com o réu, restou devidamente comprovada - Janaína, ex-esposa do acusado, Lindembergue e Wender, todos subordinados do acusado, atuavam na venda de drogas no bairro Rocio, em Iguape/SP. Janaína, emitia ordens para Lindembergue e Wender, ambos responsáveis pelo armazenamento e venda dos entorpecentes - investigados Lindembergue, Wender e Adriana Maria (vulgo Dri e Drica), auxiliavam Janaína, esta comparsa do acusado, que se reportava diretamente a Fabiano Robson, chefe da integralidade da organização criminosa - constatados diálogos que confirmam o envolvimento do acusado com a narcotraficância e a sua posição hierárquica - drogas armazenadas em locais distintos, nunca na residência do acusado, este que desemprenhava a função de arrecadar a cebola, o que justifica a não apreensão de drogas no imóvel do réu - posição hierárquica do réu que intimidaria os demais réus a confirmarem a sua participação na organização criminosa, bem como automaticamente os incriminariam, o que torna irrelevante as versões que o isentam de qualquer prática delitiva - circunstâncias do caso concreto que demonstram a associação para a prática do tráfico de drogas - De rigor a condenação. Dosimetria: Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do crime. Sem alterações nas demais fases. Inviável a aplicação do redutor de pena (art. 33, §4º da Lei antidrogas), diante da ausência dos requisitos legais, e expressiva quantidade de drogas envolvida no crime em questão. Regime inicial fechado mantido nos termos da r. sentença. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal, e porque as demais circunstâncias não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos. Recurso desprovido

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF