Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.0023.5183.7353

1 - TJRJ APELAÇÃO - PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - LEI 3503/97, art. 310 - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A

lei 9.099/1995 atribui aos Juizados Especiais Criminais a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60). Por sua vez, o art. 61 estabelece que «Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Outrossim, nos termos da Lei 6.956/2015, art. 63, § 1º, «as Turmas Recursais terão competência para o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência". Pois bem, considerando que a pena máxima do delito de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada corresponde a 01 ano de detenção, conclui-se que as Câmaras Criminais não possuem competência para julgar o presente recurso. Destarte, pelo todo exposto, declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, a quem compete processar e julgar o presente feito, nos termos dos Lei 6.956/2015, art. 63, § 1º, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61. ... ()

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