Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Instrumento contratual, assinado, que acompanhou a inicial. Mora comprovada. Notificação judicial válida, à vista da tese de direito firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo de 1.132. Comissão de permanência que não é cobrada pela instituição financeira. A estipulação de juros remuneratórios compostos pré-fixados não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo), não ostentando nenhuma ilegalidade, conforme tese de direito assentada pelo C. STJ no Recurso Especial 973.827, submetido ao CPC, art. 543-Cde 1973. Incidência das Súmulas 539 e 541 do mencionado tribunal de sobreposição. Constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor coma Medida Provisória 2.170-36/2001, reconhecida por este E. Tribunal de Justiça e, depois, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Por força do que foi decidido pelo C. STJ nos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao regime do CPC, art. 543-Cde 1973, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (orientação depois consubstanciada na Súmula 566/aludido tribunal de sobreposição). No julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ o C. STJ definiu, para os fins do CPC, art. 1.040, as teses da «validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a «abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a «possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Comprovado o registro e não abusivo o valor cobrado a tal título. No julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, também submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu o C. STJ que «nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Aplicação dessa tese ao caso em exame que impunha o afastamento da cobrança do prêmio do seguro, porque não há indício de que a ré teve liberdade para escolher a seguradora. Abusividade que fora reconhecida na origem. Falta de interesse recursal por parte da ré. Devolução que deve ser feita em dobro, por se cuidar de conduta contrária a boa-fé objetiva. Ônus sucumbenciais na reconvenção que devem ser redistribuídos, dada a sucumbência majoritária da instituição financeira. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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