Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.6203.1542.1892

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA, REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REFORMA DO DECISUM.

Com efeito, a despeito de ser o início da execução da pena de multa atribuição do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário, por meio do Juízo competente para a execução, em caso de não pagamento voluntário da pena de multa pelo apenado, após o trânsito em julgado da condenação, expedir o título executivo hábil para que o Ministério Público inicie a execução da pena de multa. Compete, portanto, ao Juízo da Execução, mediante requerimento expresso do Ministério Público, uma vez que não pode atuar de ofício, promover a liquidação da sentença, mediante a remessa dos autos ao Contador Judicial, e fornecer a Certidão de Pena de Multa, título executivo hábil ao ajuizamento da execução pelo órgão ministerial, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. De outro lado, o fato de o Ministério Público ter passado a deter atribuição exclusiva para execução da pena de multa, nos termos da Lei 13.964/2019, não autoriza a conclusão de que não cabe mais ao Juízo da Execução a adoção de providências imprescindíveis à satisfação pecuniária da sanção estatal imposta aos apenados. Ao contrário. Impõe-se ao Juízo da Execução oportunizar ao apenado o pagamento voluntário, ou, em caso de não acolhimento de sua justificativa, expedir o título executivo hábil para que o Ministério Público inicie a cobrança da pena de multa, de modo a configurar a negativa de intimação do penitente e a ausência de expedição de certidão de débito respectiva verdadeiros óbices à sua execução pelo órgão ministerial. Medida que visa, em especial, atender aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois oportuniza ao apenado a prévia demonstração de eventual quitação da pena de multa que lhe foi imposta e possibilita o pagamento voluntário com ou sem parcelamento, de modo a evitar a deflagração de execução desnecessariamente. Decisão agravada que comporta modificação a fim de que se determine ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à intimação da Defesa para comprovar o pagamento da pena de multa imposta nos processos já com trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, na forma do CP, art. 51 e, caso não comprovado o pagamento no referido prazo, que seja acostada a certidão de pena de multa nos autos do procedimento de execução da pena (CES), com abertura de vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução da pena de multa em autos apartados. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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