Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível/Remessa Necessária. Ação de improbidade administrativa. Contratação pela CEDAE, representada pelos primeiros dois réus, com base em parecer jurídico emitido pelo quinto réu, de escritório de advocacia (sexto réu) em que eram sócios o terceiro e quarto réus. Ofensa aa Lei 8.666/93, art. 25, II. Escritório contratado com estrutura pequena para o grande número de ações que lhe foram repassadas pela CEDAE. Notória especialização que não se caracteriza somente pelo fato de um dos sócios exercer a advocacia por longo período. A natureza singular do serviço contratado não se faz presente no caso concreto. Não se comprovou nos autos que as ações cíveis envolvendo a CEDAE apresentavam especificidade e, mais ainda, que os contratados possuíam expertise nesse sentido. É de conhecimento ordinário dos profissionais de direito que já atuam na área há algum tempo que, na época dos fatos, havia vários profissionais no Estado do Rio de Janeiro que eram especialistas na área cível e que, portanto, poderiam, a princípio, prestar seus serviços a CEDAE. A, suposta, natureza singular do serviço em conjunto com a notória especialização afasta - salvo a demonstração de alguma situação específica que, no caso não restou comprovado nos autos - a terceirização para outros advogados ou escritórios. A sentença enquadrou corretamente a conduta dos réus nos arts. 10, VIII e 11, caput e I, da Lei 8.429/92. Considerou que JÚLIO ZIMERMAN agiu dolosamente, a fim de beneficiar o escritório contratado, uma vez que, na qualidade de profissional do direito, possuía todas as condições para saber que não era o caso de inexigibilidade de licitação. Não é o caso de se falar em cassação da aposentadoria de JÚLIO ZIMERMAN, já que ela não guarda relação com os fatos discutidos na presente demanda. A ré PATRÍCIA PASSERI VALENTIM, na qualidade de sócia-gerente do escritório beneficiado, logicamente, tinha pleno conhecimento dos atos praticados por JÚLIO ZIMERMAN. Os réus ALUIZIO MEYER e SIDNEY SZABO foram responsabilizados pela ocorrência de culpa. Eles tinham a obrigação de ler os documentos que subscreviam. Bastava um mero exame do processo administrativo para que verificassem que não se tratava de escritório com notória especialização. O fato de o contrato ter sido submetido e aprovado em reunião da Diretoria da CEDAE não tem o condão de retirar a culpa de ALUIZIO MEYER e SIDNEY SZABO, eis que era obrigação dos mesmos representar a CEDAE na contratação. Ilicitude que não se afasta pelo fato de o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB terem considerado legal a celebração da avença em questão. A jurisdição não está, em regra, limitada às decisões de cunho administrativo. Não se apresenta razoável a decretação da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do primeiro e segundo réus, pela não configuração do dolo. Não houve equívoco na sentença ao se considerar que a conduta praticada fere o disposto no, VIII, do Lei 8.429/1992, art. 10, e no, I, art. 11º. As multas foram prudentemente fixadas considerando as condutas praticadas, sendo certo que as mesmas independem de prejuízo ao erário. Não se apresenta proporcional limitar a sanção da proibição de contratar à CEDAE e a de receber benefícios ou incentivos ao Estado do Rio de Janeiro. No que toca a PATRÍCIA PASSERI VALENTIM, evidenciado o caráter doloso de sua conduta. Não há que se falar em ressarcimento ao erário da quantia despendida para a contratação, sem licitação, tratada nos autos. O serviço, pelo menos em parte, foi prestado, o que, contudo, não acarreta a desqualificação da infração inserida na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto na Lei 7.347/1985, art. 18 e o entendimento da incidência do princípio da simetria. Aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 843989. No que se refere a JÚLIO ZIMERMAN e PATRÍCIA PASSERI VALENTIM entendeu-se pela presença do dolo específico, com ofensa também ao art. 10, VIII, Lei 8.429. Terceiro apelo a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido, por conta da aplicação da Lei 14.230/2021, somente, em relação a ALUIZIO MEYER DE GOUVÊA COSTA e SIDNEY ROBERTO SZABO, negando-se provimento aos demais apelos.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote