Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Imputação da conduta tipificada na Lei 8.176/91, art. 1º, I. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Irresignação da Defesa.
Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Regularidade do auto de infração que se verifica. Coleta de amostra na presença de ¿representante do fiscalizado¿. Ausência de contraprova ao auto de infração, apesar do ônus da revendedora de fazê-la. Compete ao revendedor varejista de combustíveis automotivos solicitar o Boletim de Conformidade do combustível, no ato de recebimento do produto, mantê-lo no estabelecimento e somente armazenar ou comercializar combustíveis, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor. Inteligência do art. 22, IV e V da Resolução ANP . 41 de 05.11.2013. Tese recursal principal: Réu que não compõe o contrato social. Diferenciação que se opera entre realidade formal e realidade dos fatos. Posto de combustível de propriedade da família do denunciado. Prova oral no sentido de ser aquele o responsável pelos atos e negócios, inclusive a compra de gasolina das distribuidoras. Comprovantes de transações bancárias que corroboram esta versão dos fatos. Responsabilidade pela conduta delituosa que se reconhece. Domínio do fato. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação de fração de 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima contidas no preceito secundário do tipo penal. Manutenção. Discricionariedade do juiz sentenciante em consonância com o critério prestigiado pela jurisprudência. 2ª Fase. Aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, I. Fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, tal como fixado em sentença. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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