Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.2163.4302.0157

1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERTINÊNCIA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.

Ação de declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito combinada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Aplicação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. E malgrado intimada a apresentar cópia documentos a corroborar o pleito, a autora que não a cumpriu integralmente. Dos extratos de uma conta bancária juntados, percebe-se que possui outras duas, sem trazer nenhum documento a elas relativas. Alegação de desemprego e não acostou Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ausência desses elementos que dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada, eis que é importante observar que a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Baixo score e não declarar imposto de renda não são hábeis a ensejar a concessão da benesse. Não buscou os serviços da defensoria pública nem do Juizado Especial, estando representada por advogado particular, circunstâncias que embora, por si só, não constituam óbice a concessão da benesse, in casu, corroboram a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido. Segundo, mantém-se o indeferimento da inicial O juízo de primeiro grau que determinou a emenda à inicial. Intimada, autora que deixou de cumprir adequadamente. Limitou-se a juntar procuração sem reconhecimento de firma e genérica, requerer a inversão do ônus da prova e atribuir genericamente o valor da causa, sem discorrer sobre a quantia de indenização por danos morais pleiteada. Medidas que ganhavam relevância, diante da multiplicidade de ações declaratórias ajuizadas pela autora no mesmo dia (25/06/2024), contra diversas outras instituições financeiras. Caso peculiar enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG 02/2017da C. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Possibilidade da determinação conforme o Comunicado CG 424/2024. Determinações relevantes. Aplicação do CPC, art. 321, eis que ausente a regularização da qualificação da autora, a justificativa da quantia arbitrada ao pleito de indenização por danos morais com critérios norteadores, a juntada de certidão atualizada do SCP/SERASA, a juntada de prévio acionamento de meios extrajudiciais eficazes e a juntada de procuração específica assinada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou reconhecida a firma ou, alternativamente, comparecimento em cartório. Procurações apresentadas que não se podem reputar como válida, eis que não assinada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil ou com firma reconhecida. Ainda que fosse possível considerá-las regulares e válidas, a parte autora não cumpriu as demais determinações de emenda a inicial, fazendo-se o seu indeferimento necessário. Terceiro, afasta-se a condenação do patrono às despesas processuais. Caso concreto que configurou ausência de interesse processual da parte, mas não traduziu uma atuação dolosa do patrono a ensejar responsabilização por despesas. Não incidência do CPC, art. 104, eis que sequer houve incidência de hipótese tributária. Cancelamento da distribuição pelo indeferimento da inicial. Aplicação do CPC, art. 290. Autora que sequer deve recolher tais custas. E quarto, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Citação da parte ré que apresentou contrarrazões. E sucumbência quase integral. ... ()

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