Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.2354.0655.3210

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING . FINANCIAMENTO PAGO SEPARADAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES REAIS DOS PRODUTOS - «VENDA AUFERIDA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Extrai-se do acórdão regional que não se trata de típica hipótese de «reversão, com vedada transferência de despesas do empreendimento ao empregado. No caso em análise, o cliente opta pela compra parcelada arcando com o acréscimo de juros e as comissões são calculadas sobre o real preço da mercadoria oferecida pelo vendedor, sem o valor dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento da venda, tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que o procedimento adotado pela reclamada consistia no pagamento de comissões apuradas sobre a chamada «venda auferida, e não sobre os valores majorados pelos acréscimos decorrentes do financiamento, destacando que o empregado não tinha nenhuma participação na operação de crédito . Nesta hipótese, embora o tema ainda comporte alguns debates, o que se observa é que este Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que os juros e encargos decorrentes da operação de financiamento não podem ser considerados para fins de cálculo das comissões devidas ao empregado, pois não representam o valor efetivo do produto comercializado. Isso porque os juros caracterizam uma compensação pela demora no recebimento e até pelo risco do negócio, ao passo que os encargos do financiamento referem-se aos procedimentos realizados junto a instituição financeira, que muitas vezes trata-se de empresa diversa daquela que vende o produto. Assim, o cálculo das comissões do empregado deve ser feito sobre o valor da «venda auferida pela comercialização do produto ao cliente, sem os acréscimos referentes a juros e encargos financeiros que são pagos separadamente à instituição financeira, sem participação do empregado. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST . De mais a mais, não há falar em violação do princípio da alteridade, visto que, consoante destacado alhures, não se repassou à parte reclamante qualquer risco ou prejuízo, pois lhe foram pagas todas as comissões pactuadas, incidentes sobre os valores reais dos produtos, tendo os próprios clientes arcado diretamente com os referidos encargos, revertidos à instituição financeira, e não ao empregador. Nesse contexto, não há violação dos arts. 7º, X, da CF/88 e 2º, 457 e 464 da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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