Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP BEM MÓVEL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 26. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DEMANDADAS QUE EFETUARAM TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS DURANTE O PERÍODO DA GARANTIA CONTRATADA. NEGÓCIO QUE, ADEMAIS, ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, CUJAS CONDIÇÕES PODERIAM SER DE PRONTO ANALISADAS, BASTANDO QUE O COMPRADOR O SUBMETESSE A VISTORIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Embora se trate de relação de consumo e a causa de pedir faça referência a vícios ocultos, não há que se falar em aplicação do prazo previsto no CDC, art. 26, pois o direito à prestação reparatória, no caso, está sujeito a prazo de prescrição, e não de decadência, e por isso vem indicado no art. 27 da mesma lei, o que determina o reconhecimento de que foi tempestiva a propositura da ação. 2. No caso concreto, verifica-se que as demandadas efetuaram todos os reparos que o veículo necessitou durante o período de garantia contratual, não podendo ser responsabilizadas pela necessidade de troca do câmbio após a vigência da garantia, e depois de cerca de um ano e meio da data da venda. 3. Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na aquisição deve adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou, que eram previsíveis. 4. Em decorrência do resultado desse julgamento, considerando os termos do CPC, art. 85, § 11 e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial, fixando-a em 17% sobre o valor atualizado da causa, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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