Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,
do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. DISTINGUISHING . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 2 . Em razão do referido julgamento, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta Turma a fim de que haja manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida. 3. No presente caso, esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. 4. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo semanal estabelecido em norma coletiva, na jornada de turno ininterrupto de revezamento a qual o Autor estava submetido. Consignou que, « além do labor diário superior a 8 horas, consta dos cartões de ponto que o autor laborou em vários sábados ao longo do contrato de trabalho (exemplificativamente, Id e62a7aa - Pág. 2, 5, 8), levando ao descumprimento do sistema de compensação semanal das horas extras excedentes à 08ª diária, haja vista que, nas várias semanas em que o autor laborou aos sábados, a jornada semanal excedeu 44 horas «. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 5. Portanto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), considerando que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. 6 . Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo interposto, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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