Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 391.6750.9867.8734

1 - TJSP Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário - CDC veículo. Insurgência da parte autora em relação à cobrança de tarifas (avaliação e registro), seguro prestamista e taxa de juros remuneratórios. Sentença de improcedência. Recurso da autora.

Juros remuneratórios. Taxa de juros. Embora admissível a revisão, em situações excepcionais (Tema Repetitivo 27 do STJ - REsp. Acórdão/STJ), tais hipóteses não estão configuradas no caso. Taxas praticadas que são inferiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado. Precedentes. Recurso nesta parte desprovido. Seguro prestamista. O Tema 972 do STJ (REsp. Acórdão/STJ), no tocante ao seguro de proteção contratual é bem claro: «2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de prova de que houve informação ao consumidor quanto à liberdade de não contratar o(s) seguro(s) ou de fazê-lo perante a seguradora de sua livre escolha. Hipótese de venda casada (art. 39, I, CDC). Inadmissibilidade. Sob outro ângulo, se o consumidor contesta a liberdade de contratar, e o seguro vem inserido no mesmo instrumento, ou em termo separado, mas firmado no mesmo contexto da contratação do financiamento, é evidente a pressão do fornecedor em impingir o contrato de seguro. Com efeito, a partir do Tema 972 do STJ o consumidor não é obrigado a demonstrar que houve venda casada: se o financiamento e o seguro constam do mesmo instrumento ou contexto, e a contração é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada. Como é óbvio o contrato de seguro é sobremaneira interessante ao banco: o financiamento já conta, de ordinário, com a garantia fiduciária, e o contrato de seguro é aleatório, de sorte que só haveria risco de desembolso em caso de sinistro. De tantos abusos praticados, no âmbito do INSS há vedação expressa de contratação do seguro de proteção contratual (prestamista) em empréstimo consignado (Instrução Normativa 138/2022, art. 12, V). Abusividade configurada (art. 39, I, CDC). Recurso provido neste aspecto. Tarifa de registro do contrato. Tema 958 do STJ: «2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [REsp. 1578526]. Prova do registro do veículo no órgão competente (fls. 113), não se vislumbrando onerosidade excessiva no valor cobrado, de R$ 282,64, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Recurso desprovido nesse aspecto. Tarifa de avaliação. Inexistência de avaliação efetiva. Formulário acostado que não representa efetiva avaliação. Simples «Termo de Avaliação (fls. 111/112), desprovido de assinatura e sem a realização de testes mecânicos ou eletrônicos, não pode ser acolhido. Serviço que deve ser realizado por perito habilitado (Ap. Cível 1101899-18.2023.8.26.0002; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2024). Recurso provido neste aspecto. Restituição em dobro. Cobranças a partir de setembro de 2022. Cabível a restituição em dobro, por não estar identificada a boa-fé do fornecedor. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível como deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado coma pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp 664.888- RS]. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para declarar indevidas as cobranças à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, condenando-se a parte ré a restituir tais valores, de forma dobrada, decotando-se a diferença do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações. Recurso parcialmente provido

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