Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.7205.1926.8192

1 - TST AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda, ante a alegação de que teria ocorrido erro no momento da juntada dos documentos nos autos eletrônicos. 2. Nos termos da Lei 9.800/1999, art. 4º, «Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Portanto, incumbe ao advogado peticionante assegurar-se de que as petições eletrônicas tenham sido corretamente assinadas, protocoladas e juntadas aos autos da ação em trâmite em meio exclusivamente digital, cuidando, ainda, de reportar imediatamente eventuais dificuldades técnicas ou operacionais que impeçam a prática do ato processual. 3. No caso concreto, contudo, o próprio autor admite que, embora gerada a minuta dos documentos nos autos eletrônicos do PJe, não houve sua devida assinatura, razão pela qual não foram inseridos no processo. 4. Ademais, não há prova alguma de instabilidade ou erro sistêmico que tenha induzido o procurador a acreditar equivocadamente que os arquivos estavam assinados. 5. Por consequência, não há como considerar atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, uma vez que os documentos foram efetivamente protocolados apenas quando o processo já tinha sido extinto. 6. Outrossim, argumentos de ordem pragmática, relativos à importância da questão debatida na ação ou à necessidade de retrabalho no ajuizamento de nova ação, não permitem superar a previsão legal taxativa do CPC, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de inépcia da petição inicial, porquanto não apresentados documentos essenciais ao julgamento. Agravo conhecido e desprovido.

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