Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.6268.2795.9066

1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - CRISE FINANCEIRA - I -

Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária aos ora agravantes, antes de oportunizar a comprovação de suas alegadas hipossuficiências através da juntada de documentos - Observância do disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que foi apresentado contrato social, demonstrando tratar-se a pessoa jurídica agravante de sociedade empresária do tipo limitada, com capital social em R$10.000,00. tendo como um dos sócios a coagravante Ana Venturi dos Santos - Demonstração dos custos produtos obtidos, sobre o período de janeiro a dezembro de 2023, a qual revela que a pessoa jurídica agravante obteve um total de custos em produtos acabados e vendidos em R$80.694,71 e em custos com produtos em elaboração o mesmo valor - Demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica agravante, referente ao ano de 2023, relevando que esta obteve um total de receitas brutas operacionais em R$496.712,10 e receitas líquidas operacionais em R$457.541,91 - Balanço patrimonial, sobre o período de janeiro a dezembro de 2023, o qual demonstra um total de ativos em R$ 376.938,67 e passivos em mesmo valor - Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano-calendário de 2023, revelando um total de entradas no período abrangido em montante de R$85.984,71 - Ausência de comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que a agravante, pessoa física, demonstrou não possuir vínculo empregatício formal se desde junho de 2018 - Extrato bancário, referente aos meses de janeiro a abril de 2024, o qual demonstra movimentações financeiras módicas - Consulta processual, a qual revela a presença de um processo em que a agravante pessoa física compõe o polo passivo da demanda - Fatos que, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Declaração comprobatória de percepção de rendimentos, sobre período de percepção referente aos meses de janeiro a setembro de 2023, a qual revela que a agravante pessoa física obteve um total de rendimentos comprovados em montante total de R$13.500,00, pagos pela pessoa jurídica coagravante - Relatório de chaves Pix atuais, emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual revela que a agravante pessoa física apresenta somente uma chave pix - Apresentação de documentação de Jorge Moreira da Silva, pessoa na qual a agravante pessoa física alega, no bojo de sua petição inicial, ser seu marido que depende financeiramente e possui comunhão parcial de bens e, além disto, o mesmo consta como sócio da empresa demandante - Declaração de imposto de renda de Jorge Moreira da Silva, relativa ao ano-calendário de 2023, a qual revela que este possui a coagravante Ana Venturi dos Santos como dependente e é titular da empresa ora agravante - Presença de «bens e direitos declarados em R$ 160.032,08 - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Decisão mantida - Recurso improvido.... ()

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