Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.6390.3310.8972

1 - TJSP APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO

e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO TARDIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Pretensão de condenação dos apelantes FPESP e IAMSPE ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de erro médico, consistente na demora para o diagnóstico da fratura do colo femoral do apelante HAROLDO - SENTENÇA de procedência em parte, para a condenação dos apelantes FPESP e IAMSPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando improcedente o pleito de indenização por danos estéticos - Pleito de reforma da r. sentença, pelos apelantes FPESP e IAMSPE para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante FPESP e, no mérito, para que a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, para a revisão dos consectários legais incidentes sobre a condenação; e pelo apelante HAROLDO, para a majoração da indenização por danos morais e condenação dos apelantes FPESP e IAMSPE ao pagamento de indenização por danos estéticos - Cabimento em parte da apelação dos apelantes FPESP e IAMSPE e do recurso adesivo do apelante HAROLDO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária, a despeito da determinação do Juízo «a quo, pois o valor da condenação (R$ 20.000,00) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC - PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da apelante FPESP - Afastamento - Apelante IAMSPE que integra a Administração Pública Estadual Indireta, havendo responsabilidade subsidiária da apelante FPESP na hipótese de exaustão de recursos do apelante IAMSPE - MÉRITO - Responsabilidade subjetiva pela suposta falha na prestação de serviço público médico - Comprovação pelo laudo médico pericial apresentado aos autos de que houve diagnóstico tardio do quadro clínico do apelante HAROLDO que suportou dores intensas por 5 (cinco) meses, mesmo buscando atendimento perante o apelante IAMSPE por 7 (sete) vezes, até o devido diagnóstico e tratamento - Falha reiterada no diagnóstico da fratura do colo femoral do apelante HAROLDO nos atendimentos prestados das dependências do apelante IAMSPE - Presença clara de falha na prestação do serviço - Erro médico configurado - DANO MORAL caracterizado - Indenização que deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Quanto aos DANOS ESTÉTICOS alegados, ausência de nexo de causalidade entre estes e o ato ilícito praticado - Cicatriz e o encurtamento de uma das pernas que consistem em decorrência inevitável e natural da própria cirurgia realizada, por sua vez necessária para tratamento da fratura do colo femoral do apelante HAROLDO, não se vislumbrando nos autos qualquer notícia de que o diagnóstico imediato teria evitado cicatriz e o encurtamento da perna, ao passo que as limitações articulares na perna do apelante HAROLDO são sequelas pretéritas de AVC sofrido por este no passado - CONSECTÁRIOS LEGAIS - Juros de mora que incidem a partir da data do evento danoso, e correção monetária incidente a partir do arbitramento, observado o TEMA 810, de 20/11/2.017, do STF, até a entrada em vigor da Em. Const. 113, de 08/12/2.021, quando passa a ser aplicada a Taxa SELIC - Sentença parcialmente reformada - REMESSA NECESSÁRIA não conhecida, APELAÇÃO dos apelantes FPESP e IAMSPE provida em parte, acolhendo-se o pedido subsidiário destes para a revisão dos consectários legais, e RECURSO ADESIVO do apelante HAROLDO provido em parte, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Sem majoração dos honorários advocatícios em segunda instância, tendo em vista que os recursos interpostos pelas partes foram úteis, ainda que em parte... ()

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