Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV, DO CP - SAILSON E ART. 121, § 2º, I, III, IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - CLEUSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. FEITO QUE FOI DESAFORADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PISO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU E BUSCA A SUBMISSÃO DE CLEUSA A NOVO JURI PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2, III, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. E antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Desta feita, quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. Nesses termos, quando se pede a cassação da decisão de piso e a submissão do réu a novo julgamento, o que deve ser analisado por esta segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses. E, no caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca da prática do crime de homicídio, doloso por Salison e admitiram o motivo torpe, o emprego de meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na execução do crime, assim como também decidiram não absolver o apelante. O Conselho de Sentença ainda determinou a absolvição de Cleusa porque respondeu negativamente ao quesito que questionava a participação da apelada na dinâmica delitiva (e-doc. 966). Precedente. Desta feita, não deve prosperar o primeiro pedido defensivo ao fundamento de que a condenação do réu, pelo corpo de jurados se deu com base apenas na confissão extrajudicial de Sailson. Nesse ponto, é importante asseverar que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos técnicos acostados aos e-docs. 129, 139, 142, 210 230, 326 e 346, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. A autoria de Salison também foi demonstrada pela acusação e a tese de que Cleusa não participou do crime foi apresentada pela Defesa. A prova existe. Se é segura, boa, ou confiável, mais uma vez, repisa-se, não cabe a esta segunda instância avaliar. No que tange à Cleusa, por ser defeso ao Tribunal de Justiça se imiscuir na valoração da prova, sob pena de se ferir de morte o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal Popular, havendo provas nos autos para embasar a convicção dos jurados, incabível a cassação da decisão como pretende o órgão ministerial em seu desiderato recursivo. Desta feita, subsiste a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de absolver Cleusa e de condenar Sailson pelo crime do art. 121, § 2º, I, III, e IV do CP. Passando ao processo dosimétrico, considera-se necessário tecer algumas considerações. Na primeira fase do cálculo da pena, a juíza sentenciante esclareceu que utilizou a circunstância do motivo torpe para qualificar a pena e as circunstâncias do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para recrudescer a reprimenda, o que se admite. Ainda na primeira fase, a sentença elevou a pena com base na audácia criminosa, uma vez que o réu seria um «matador e que teria satisfação pessoal com os homicídios por ele praticados, com base na personalidade do agente, que premeditou o crime e buscou informações sobre a vítima e com base, ainda, no dolo inequívoco do réu. E de todo o exposto, devem permanecer apenas as justificativas que são qualificadoras do crime. A pena não pode ser aumentada pelo dolo inequívoco do agente, porque ele já está sendo condenado pelo crime de homicídio doloso. A audácia criminosa e a satisfação pessoal, acima mencionadas, não restaram provadas e não foram objetivamente apontadas no caso concreto. A busca de informações sobre a vítima também não deve ser levada em conta para a exasperação da pena, porque isto seria um ato preparatório ao crime que o réu queira cometer. Deste modo, é justo e proporcional o aumento da pena-base em razão das circunstâncias negativas apontadas na sentença e satisfatoriamente justificadas. A pena atinge, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o patamar de 20 anos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/5, pelos motivos apontados na sentença. Mantida a compensação entre a confissão e a reincidência, exposta na anotação de 01 da folha penal do réu. Ainda devem ser levadas em conta as duas reincidências existentes no histórico penal do recorrente (e-doc. 914). E aqui não há que se falar em prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo apenas da defesa, já que as duas condenações reveladoras de reincidências foram observadas pela primeira instância e apenas não recrudesceram a pena, porque esta já se encontrava em seu patamar máximo. A pena chega, assim, a 24 anos de reclusão e se torna imutável, uma vez que não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO.... ()
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